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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001144-46.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Embargante(s): LUCIA SOUZA FORMIGHERI FERREIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Colombo/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTERNOS NO JULGADO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM A SISTEMÁTICA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 0000418-72.2026.8.16.9000, objeto dos presentes aclaratórios. Argumenta que, inexistindo recurso próprio no âmbito dos Juizados Especiais apto a impugnar o ato judicial questionado, o mandado de segurança se revela a via adequada, nos termos da Súmula 376 do STJ. Subsidiariamente, requer o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. A insurgência não prospera. Não há omissão ou contradição interna na decisão embargada. O indeferimento da inicial do Mandado de Segurança pautou-se na Súmula 267-STF, visto que a decisão atacada (indeferimento da tutela antecipada) possui natureza interlocutória. Conforme já destacado, o cabimento do agravo de instrumento, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é restrito, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, abrangendo, contudo, a hipótese dos autos, em que se busca a reforma da decisão do juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência destinada à manutenção da escala de trabalho no período das 19h00 às 07h00. Cumpre ressaltar que a ausência de previsão recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não afasta a disciplina específica aplicável aos Juizados da Fazenda Pública, uma vez que a Lei nº 9.099/95 é adotada apenas de forma subsidiária, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Nesse contexto, se o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública admite a recorribilidade de decisões interlocutórias que versem sobre providências cautelares e antecipatórias, tal opção legislativa deve ser observada, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal para o reexame de decisões passíveis de impugnação por meio de recurso próprio. Portanto, a pretensão de reformar decisão que indeferiu tutela de urgência não autoriza o manejo do mandado de segurança, tampouco evidencia a alegada omissão ou contradição. O reconhecimento da existência de recurso próprio, ademais, não implica negar a competência das Turmas Recursais para processar e julgar mandado de segurança, mas apenas reafirma a sua natureza excepcional, inadmissível quando presente meio impugnativo adequado para a revisão do ato judicial. O cenário apresentado revela, tão somente, o inconformismo com as decisões proferidas, cuja pretensão embargada atrela-se à reforma do julgado por via inadequada e sem qualquer demonstração dos vícios estritamente veiculados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Deste modo, os argumentos suscitados no bojo destes aclaratórios reputam a insatisfação da parte recorrente que não teve seu pleito acolhido, não se prestando dita espécie recursal para o fim de revolver as matérias discutidas, mormente quando a primazia dada ao caso concreto prestigia as regras procedimentais aplicáveis às respectivas espécies. Se a parte embargante não concorda com os termos da decisão, não são os embargos de declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado, ausentes os seus pressupostos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018055-21.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 16.12.2024) Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados. Cumpre salientar, por oportuno, que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte. Todavia, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, serão reputados como incluídos no acórdão, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido ou suprido, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os pedidos deduzidos em sede de embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios nesta espécie recursal. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se. Ante o pedido retro, promova-se a desabilitação da parte ESTADO DO PARANÁ dos presentes autos eletrônicos. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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